Processo 5001243-35.2024.8.08.0039
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001243-35.2024.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANEA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: AGRIPE RIBEIRO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELANEA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO em face de AGRIPE RIBEIRO NETO, com fundamento em sentença homologatória de acordo firmada nos autos de ação de divórcio consensual, a qual estabeleceu, dentre outras obrigações, o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à exequente. Conforme se extrai do título executivo judicial, a obrigação deveria ser adimplida no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo, ocorrida em 30/05/2016, tornando-se exigível em 30/11/2017. Iniciado o cumprimento de sentença em 09/12/2024, o executado foi regularmente intimado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, não tendo efetuado o pagamento voluntário, vindo, posteriormente, a apresentar impugnação. É o relatório. Decido. 1. Da natureza do título executivo e da exigibilidade da obrigação A sentença homologatória de acordo possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, a obrigação assumida pelo executado é clara e determinada: pagamento de quantia certa à exequente, decorrente da partilha de bens no contexto do divórcio. O inadimplemento restou devidamente demonstrado nos autos, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação, mas apenas quanto à sua exigibilidade e à tentativa de oposição de matérias defensivas. 2. Da alegação de prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo executado não merece acolhimento. A pretensão deduzida nos autos decorre de título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo proferida nos autos de divórcio, a qual fixou obrigação certa de pagamento em favor da exequente. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao cumprimento de sentença o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em título judicial. Nesse sentido, a Corte Superior firmou orientação de que: “A pretensão executiva fundada em título judicial submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.”1 No caso concreto, a obrigação tornou-se exigível em 30/11/2017, após o decurso do prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses fixado no acordo homologado judicialmente. Assim, o prazo prescricional somente se encerraria em 30/11/2027. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 09/12/2024, verifica-se que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, inexistindo qualquer causa extintiva do direito da exequente. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição. 3. Da limitação cognitiva da impugnação e da inadmissibilidade de reconvenção Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa de cognição restrita, limitada às matérias expressamente previstas em lei. Não se admite, nesta fase processual, a ampliação do…
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