Processo 5001243-40.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001243-40.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001243-40.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL DALGOBO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maciel Dalgobo Ramos em face de Banco Bradesco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 90788338, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor é correntista do banco réu, e no dia 04 de novembro de 2025, recebeu 03 (três ligações) de número não identificado; ii) o interlocutor questionava-o acerca de possível instalação do aplicativo WhasApp, tendo o autor confirmado que já continha o aplicativo instalado em seu aparelho telefônico; iii) posteriormente, recebeu ligação via aplicado WhasApp, ocasião em que a ligação apresentava a representação visual do INSS; iv) sob o pretexto de realizar prova de vida, o interlocutor orientou o autor a acessar o aplicativo Play Store; v) durante o procedimento que simulava atualização de segurança, falsários capturaram a biometria facial do autor, tendo bloqueado o acesso do autor ao aplicativo, momento em que passaram a realizar uma série de transações não autorizadas (contratação de empréstimos e transferências bancárias para conta de terceiros), causando enorme prejuízo financeiro; vi) dada a impossibilidade de consultar as informações da sua conta bancária no aplicativo, tomou conhecimento no caixa eletrônico que foram realizados 02 (dois) empréstimos pessoais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como 04 (quatro) transferências via pix que totalizaram a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais). vii) o banco réu não adotou as providências necessárias para solucionar o problema administrativamente. Ao final, pleiteia a total procedência da ação, para declarar a inexistência de todo débito oriundo das transações fraudulentas, com consequente condenação da requerida em restituir, em dobro, todos os valores indevidamente debitados na conta do autor. Ademais, pleiteia a condenação da requerida em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho Id n.º 91149228, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Custas prévias quitadas, Id n.º 91426797. Despacho Id n. 91652111, que determinou a citação da requerida. Contestação apresentada pela demandada, constante do Id n.º 94492704, acompanhada dos documentos anexos. Preliminarmente, alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) não houve qualquer envolvimento do contestante que pudesse configurar falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito a ensejar qualquer indenização ao autor; ii) o contestante não teve qualquer participação no golpe ou mesmo, conduta que posse ser considerada ilícita; iii) o réu não tem controle sobre ligações realizadas e mensagens enviadas por terceiros golpistas às vítimas, cabendo ao titular da conta bancária a guarda e proteção dos seus dados pessoais bancários; iv) o autor não trouxe qualquer evidência que comprovasse a ligação do Bradesco ao golpe perpetrado pelos…

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