Processo 5001243-41.2026.8.13.0325

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5001243-41.2026.8.13.0325
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001243-41.2026.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: GILBERTO CORDEIRO MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 - O Ministério Público ofertou o benefício da transação penal ao suposto autor do fato Gilberto Cordeiro Mendonça consistente em pagamento de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a ser depositado na conta judicial desta Comarca de Itamarandiba-MG, agência 1615-2, conta corrente n.º 300.325-6, Banco do Brasil, fracionado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas mediante depósito identificado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimado, o suposto autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ID. XXX.XXX.XXX-XX), bem como, efetuou o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento). Diante do exposto, com fulcro no artigo 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal ofertada pelo Ministério Público e devidamente aceita por Gilberto Cordeiro Mendonça. Advirta o autor do fato de que, deverá comprovar o pagamento mensalmente aos autos e em caso de inadimplência das parcelas operar-se-á a revogação do benefício, com o consequente prosseguimento do feito criminal e o oferecimento da denúncia. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento integral. 2 – No tocante ao pedido de restituição do veículo apreendido, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Na espécie, verifico que o veículo motocicleta HONDA CG 160 START, de cor prata, placa QMZ-7B45, RENAVAM n.º 1391285562, pertence ao requerente e não mais interessa às investigações considerando a homologação da transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato. Com efeito, considerando que ficou comprovada a propriedade do veículo e não havendo mais qualquer interesse deste bem para as investigações criminais, o deferimento da restituição pretendida é medida de rigor. Neste sentido, assim já restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEICÚLO APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA APREENSÃO - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos dúvidas acerca da propriedade do veículo apreendido, bem como desinteresse ao processo na manutenção da apreensão, a restituição da motocicleta é de rigor. Provimento ao recurso que se impõe. (TJMG, Ap. Crim. 1.0512.12.001697-1/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j: 09/07/13). Neste contexto, há de ser considerado ainda que a eventual prática do crime tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro não tem como sanção administrativa a apreensão do veículo supostamente utilizado na prática do delito. Cabível, portanto, a isenção das custas decorrentes da apreensão do veículo, uma vez que somente são exigíveis nos casos em que a apreensão se dá em virtude de infrações administrativas de trânsito, por inteligência do artigo 271, §13, da Lei n.º 9.503/97 (TJMG - AP 1.0000.24.141081-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 21/08/2024). Assim, a apreensão e os custos oriundos da sua manutenção no pátio, quando não vinculados a uma…

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