Processo 5001243-50.2020.8.13.0487

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001243-50.2020.8.13.0487
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001243-50.2020.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DURAES E CUNHA LTDA - EPP CPF: 24.354.990/0001-24 RÉU: MARIA LUCIA FERREIRA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória ajuizada por DURAES E CUNHA LTDA em face do MARIA LUCIA FERREIRA DE FREITAS, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende a cobrança de valores referentes a cinco cheques emitidos pela requerida nos meses de setembro e novembro de 2018, totalizando R$ 5.929,29, atualizado para R$ 7.282,18, em decorrência de correção monetária e juros, em razão de inadimplemento da parte requerida. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.282,18 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos). A parte ré opôs embargos à monitoria (ID XXX.XXX.XXX-XX), preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguiu a irregularidade do mandato de procuração da parte autora, pois a procuração foi outorgada antes da constituição da pessoa jurídica autora, bem como a ilegitimidade ativa, sustentando que quatro dos cinco cheques estão nominados a terceira pessoa jurídica (DEC TEMPER), sem endosso válido ou comprovação de cessão, tornando-se imprescindível a produção de prova acerca da origem do crédito. No mérito, defendeu a ausência de prova escrita idônea para o ajuizamento da ação, sustenta a quitação extrajudicial do débito, questiona o valor pleiteado, aduzindo ser devido apenas o montante referente ao cheque nominal ao autor, e, ao final, postula a suspensão do mandado de pagamento, a concessão da gratuidade, acolhimento das preliminares, declaração de nulidade dos cheques em nome de terceiros e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos foi apresentada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinou-se a suspensão da eficácia da decisão que determinara a expedição de mandado de pagamento até o julgamento dos embargos, bem como a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargante permaneceu silente quanto a novas provas, enquanto a parte embargada postulou pela produção de prova oral/testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigno que a parte embargante, regularmente intimada a especificar provas, ficou inerte (certidão de decurso de prazo – ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o pleito de produção de prova oral pela parte embargada revela-se despiciendo diante da suficiência do conjunto documental produzido, e do ônus das questões controvertidas. O direito à produção de prova possui amparo constitucional (art. 5, LV, CF), todavia, esse não é absoluto, pois compete ao(à) magistrado(a), a(o) qual foi atribuído o poder instrutório, indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dita o art. 370, CPC. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, em consonância o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO…

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