Processo 5001243-52.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001243-52.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA AILA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLAS ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS (OAB SE014180) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Cuida-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por MARIA AILA LIMA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e SHOPEE LTDA. A parte autora postula, em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a efetuar a entrega imediata do bem móvel adquirido (Cozinha Compacta Bartira Pérola), sob a imposição de astreintes. Para tanto, alega o descumprimento do prazo de entrega estipulado e aponta o registo inverídico de conclusão da entrega na plataforma digital da segunda ré, em flagrante contradição com o sistema de rastreamento da própria transportadora. O instituto da tutela de urgência, com assento no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito do Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), a concessão de medidas inaudita altera parte constitui providência de caráter excecional, devendo ser estritamente reservada a situações em que o aguardo do contraditório comprometa de forma dramática e irreversível o bem da vida tutelado. Analisando detidamente o acervo probatório que instrui a petição inicial, constato que a probabilidade do direito se encontra fortemente delineada. Os documentos anexados demonstram de forma clara a contradição sistémica das rés: enquanto o rastreamento da transportadora aponta a devolução do produto ao centro de distribuição (status "RTD" ocorrido a 22/04/2026), a plataforma regista a mercadoria como "Entregue" a 27/04/2026. Há, portanto, indícios robustos e pré-constituídos de falha na prestação do serviço. Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A falha na entrega de um bem móvel durável – concretamente, um armário de cozinha –, por mais que cause evidente frustração, transtornos e desorganize a rotina doméstica da consumidora recém-mudada, caracteriza uma situação de cunho estritamente patrimonial e material. A privação transitória do referido móvel não expõe a autora a um risco iminente à sua saúde, à sua subsistência, ou a uma violação severa dos seus direitos de personalidade que justifique a supressão imediata do princípio do contraditório e da ampla defesa. Importa salientar que o perigo de dano que autoriza a tutela de urgência não se confunde com o mero aborrecimento ou incômodo decorrente do inadimplemento contratual. O eventual reconhecimento definitivo da falha na prestação do serviço e os seus consectários legais – sejam eles a condenação em obrigação de entregar, a rescisão do contrato com a restituição de valores, ou a reparação por danos morais – serão devidamente apreciados e tutelados aquando do julgamento do mérito, após a regular instrução processual, não se vislumbrando qualquer risco de perecimento do direito da autora durante o trâmite da presente ação. Ante o exposto, por não restarem preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais rigorosos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Remetam-se os autos à Secretaria para a imediata marcação…
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