Processo 5001243-65.2023.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001243-65.2023.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001243-65.2023.8.13.0351 AUTOR: LORRANY BRENDA MENDES DIAS SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Lorrany Brenda Mendes Dias Sousa ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face da Telefônica Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida incluiu o seu nome no serviço de proteção ao crédito como inadimplente, em decorrência de suposto débito no valor de R$542,63 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Afirma que desconhece a origem da dívida que ocasionou a negativação de seu nome, motivo pelo qual entende que a inclusão se deu de forma indevida. Requer, ao final: (a) liminarmente, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito; (b) a declaração de inexistência da relação jurídica e débito; e (c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada de urgência foi indeferida no ID 9755001821. A ré Telefonica Brasil S.A. apresentou contestação (ID 9798708834), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de prova mínima. No mérito, alegou a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia e defendeu que o débito decorre da efetiva prestação e fruição de serviços no endereço Parque Estrela Dalva VI, Novo Gama/GO, sob a linha telefônica de prefixo 61. Sustentou a licitude da contratação por meio de gravação telefônica e telas de sistema, requerendo a improcedência dos pedidos e, em sede contraposta, a condenação da autora ao pagamento do débito. Pugnou, por fim, pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotação preexistente. Impugnação à contestação de ID 9801725688. Realizada audiência UNA (ID 9801877300), não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. I. 1 – Preliminares I.1. 1 – Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido e o pedido de indenização por danos morais formulado, atendendo aos requisitos do art. 292 do CPC. Ademais, eventual excesso na fixação do quantum indenizatório é matéria de mérito e não enseja a alteração do valor da causa nesta fase. I.1. 2 – Ausência de Prova Mínima Afasto a preliminar aventada. A verificação do suporte probatório das alegações da parte autora diz respeito à existência ou não do direito pleiteado, confundindo-se inteiramente com o mérito da demanda, momento em que será devidamente apreciada. I.2 – Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo à análise do mérito. Antes de adentrar na análise da contratação, cumpre rejeitar a alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa prévia arguida pela ré. A demandada sustenta que a autora deveria ter buscado previamente a resolução da controvérsia por meios administrativos ou plataformas virtuais de…

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