Processo 5001243-77.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001243-77.2025.4.03.6310 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: FLORENTINO BARBOSA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Florentino Barbosa de Souza objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural exercidos em regime de economia familiar entre 12/09/1970 e 31/12/2004. Na petição inicial, a parte autora sustenta que a atividade campesina deve ser computada independentemente de contribuições até novembro de 1991 e que o trabalho infantil, mesmo antes dos 12 anos, deve ser reconhecido para fins previdenciários à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, colacionando início de prova material como certidões de casamento, documentos escolares, notas fiscais de produtor rural e contratos de arrendamento (id 354787708). Em contestação, o ente autárquico arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea para o período pretendido. Sustentou que o trabalho exercido antes dos 12 anos não restou comprovado como indispensável à subsistência do grupo e que, após o casamento, a parte autora deixou de integrar o grupo familiar dos pais, o que impediria o aproveitamento de provas em nome desses para o período posterior (id 354787726). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a autarquia a reconhecer o labor rural de 12/09/1970 a 31/10/1991 como tempo de serviço e o intervalo de 01/11/1991 a 31/12/2004 apenas como tempo de serviço, observando que esse último período poderá ensejar cômputo para contribuição mediante futura indenização. O magistrado validou o trabalho infantil com base em interpretação sistemática da Constituição Federal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial (id 354787736). Interposto recurso inominado, o recorrente arguiu a nulidade da sentença por considerá-la condicional ao submeter a eficácia do provimento à futura verificação de indenização para o período posterior a 1991. No mérito, questionou o reconhecimento do labor anterior aos 12 anos de idade, afirmando que a frequência escolar demonstraria a ausência de exploração de mão de obra infantil e que a prova produzida não atestou a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência familiar, requerendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir do pedido de revisão (id 354787739). Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a validade do conjunto probatório documental anexado e a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a proteção ao trabalho do menor e a eficácia das provas em nome de integrantes do grupo familiar (id 354787741). É o relatório. VOTO Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de…
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