Processo 5001244-05.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001244-05.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001244-05.2026.4.04.7117/RS AUTOR : LEOMAR TONIOLLI ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ (OAB RS122593) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I.  Recebo a inicial. II.  Defiro a gratuidade da justiça. III.  Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. DA INSTRUÇÃO Prova documental IV.   Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural ( 05/06/1974 a 04/06/1979 ) , em face da Lei n. 13.846/2019 e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de  sugerir : a)  a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b)  seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c)  em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.   Assim, a fim de que se analise o pedido da parte autora, cuja DER é posterior ao novo marco regulatório de 18/01/2019, deverá constar nos autos, além da prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, autodeclaração da atividade rural exercida, firmada por ocasião do pedido administrativo. Intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias , oportunidade em que a parte autora deverá juntar a autodeclaração, caso não conste no processo administrativo acostado aos autos. Observo que o formulário para preenchimento poderá ser obtido diretamente no seguinte endereço eletrônico: 1) Para o segurado especial rural: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2) Para o pescador artesanal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf.pdf Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. Perícia engenharia V.  Determino a realização de uma  perícia  para aferição da especialidade do labor prestado à(s) empresa(s) abaixo ( observando o ramo e porte da empresa similar ),  não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia  que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa, no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório que a eles se contraponham, pena de invalidação da prova:  Tempo especial Período: 01/04/2003 a 30/03/2015 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo: Empregado MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL/RS…

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