Processo 5001244-41.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001244-41.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: MATHEX SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ GIANSANTE MOQUIUTE - SP477699 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL OLIVEIRA FERREIRA DE TOLEDO PIZA - SP390763 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 591283519. Anote-se o novo valor da causa. 2 - Pedido de liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da validade da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes. A impetrante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas mera forma legal de determinação da base de cálculo, razão pela qual não poderia ser submetido à sistemática de redução prevista na referida lei complementar, alegando, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção implicaria violação ao conceito constitucional de renda, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção à confiança, bem como excesso no exercício do poder regulamentar. A tese deduzida pela parte impetrante apresenta probabilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade da exação impugnada. O artigo 44 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode ser o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O lucro presumido, portanto, não surge no ordenamento como favor fiscal concedido graciosamente pelo Estado, mas como técnica legalmente prevista de determinação da base imponível, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Nessa linha, a opção pelo lucro presumido não se confunde com isenção, subvenção, renúncia ou benefício fiscal em sentido estrito. Cuida-se de regime legal de apuração simplificada, estruturado pelo próprio sistema tributário para determinados contribuintes, mediante critérios objetivos e previamente definidos em lei. A circunstância de o regime ser facultativo e simplificado não autoriza, por si só, sua reclassificação automática como “benefício fiscal” para fins de submissão à política de redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Não se ignora que o legislador possui margem de conformação em matéria tributária. Também não se…
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