Processo 5001244-50.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ALESSANDRO LUIZ COIMBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que, em 13/05/2011, foi vítima de um acidente de trânsito durante a sua jornada de trabalho. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura da tíbia e patela direita (CID S82.1), razão pela qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 546.354.009-4) no período de 27/05/2011 a 20/11/2011. Sustenta que, após a cessação do benefício temporário, permaneceu com sequelas consolidadas que reduziram, de forma parcial e permanente, sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente à época, ajudante de motorista e motorista de caminhão, impondo-lhe dificuldades para deambular, subir e descer escadas, ficar grandes períodos em pé e carregar peso. Argumenta que a concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática pela autarquia previdenciária, no dia seguinte após a alta médica, conforme determina a legislação previdenciária. Informa, ainda, que realizou novo requerimento administrativo em 10/09/2024, sem resposta hábil no prazo legal. Assim, requer a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior. Pugna pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas, em especial a pericial. O despacho inicial de ID 66024897 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação. A parte requerida apresentou contestação (ID 68005624) arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a citação deveria ocorrer apenas após a realização de perícia judicial. Ainda em preliminar, alega a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício temporário, invocando o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tema 350 do STF. No mérito, impugna a alegação de incapacidade/sequela, afirmando que a cessação se deu por constatação de capacidade laborativa pela perícia médica federal. Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a correta aplicação dos consectários legais. Réplica apresentada pela parte autora (ID 74816593), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e juntando laudo médico particular atualizado. Breve relato. DECIDO. Em atenção ao que determina o artigo 357, do CPC, passo à organização e saneamento do feito: DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e permanente, e não a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, de caráter temporário. O benefício de auxílio-acidente pressupõe, justamente, a consolidação das lesões (o fim da incapacidade temporária). A cessação do benefício temporário sem a implantação do auxílio-acidente, ou a análise…
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