Processo 5001244-78.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001244-78.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ALAIR GOMES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) DESPACHO/DECISÃO A. G. D. L. F. ajuizou ação contra BANCO MASTER S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a declaração de inexistência da contratação de empréstimo cartão de crédito consignado, bem como a restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito e condenação da ré em indenização por danos morais. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e deferido, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova (ev. ). Contestando, o INSS alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva (ev. 14). Contestação do BANCO MASTER S/A em que o réu impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o autor teria efetuado a contratação e se utilizou do contrato, bem como incompetência do Juizado Especial, diante da complexidade da causa. Contesta o mérito. Disse que a contratação foi realizada de forma digital, com assinatura com selfie . Que realizado um saque no valor de R$ 2.719,68. Discorre sobre a regularização da contratação digital (ev. 19). Extrato juntado no evento 20, em que o autor menciona que não recebeu crédito da parte requerida. Réplica nos eventos 25 e 26. Intimei as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Intimei a parte autora para apresentar manifestação sobre a origem da transferência bancária realizada em 13/02/2023. Solicitei esclarecimentos do banco réu sobre a origem dos contratos encerrados do tipo "Desconto de cartão - RCC" mencionados no evento 1, EXTR7 , pois não identificados novos saques/transferência, além do valor de R$ 2.719,68 e a juntada de outros documentos que possam corroborar a regularidade da contratação digital. O INSS informou o desinteresse na produção de novas provas (ev. 34). O autor reiterou a necessidade de designação de perícia técnica digital. O banco réu requereu a dilação de prazo para prestar esclarecimentos. Dilação de prazo deferida ( 38.1 ). Decorrido prazo sem manifestação (ev. 42). A instituição financeira ré juntou documentos no ev. 44. Manifestação autoral em ev. 52. Os autos foram conclusos para julgamento. No evento 53, determinei a conversão dos autos em diligência para que a parte autora apresentasse manifestação sobre o prosseguimento do feito, em razão da liquidação extrajudicial do Banco Master. Intimada, a parte autora disse não se opor a suspensão dos autos em relação exclusivamente ao Banco MASTER S/A. Que a suspensão não alcança o corréu INSS. Requer a suspensão do feito rem relação ao Banco Master com expedidção de certidão de crédito em apuração para fins habilitação na via administrativa., bem como o prosseguimento do feito em relação ao INSS (ev. 60). Decido. 1. Suspensão da ação - liquidação extrajudicial do Banco Master S/A. Em que pese a determinação de suspensão sobre os direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, conforme…
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