Processo 5001245-55.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001245-55.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001245-55.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVANTE : ADRIANA ALMEIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : JONI TADEU DE SOUZA (OAB RJ130997) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo o prosseguimento da cobrança de crédito não tributário decorrente de irregularidades na aplicação de recursos destinados ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME. 2. A executada sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e, subsidiariamente, na execução fiscal, bem como a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 incide sobre crédito não tributário de natureza contratual administrativa; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão executória da Fazenda Pública em relação a crédito não tributário decorrente de contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.873/1999 restringe-se à ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, não alcançando créditos de natureza contratual e ressarcitória decorrentes de relação administrativa. 5. O crédito executado possui natureza administrativa e de direito público, decorrente de contrato firmado por autarquia federal no exercício de suas atribuições institucionais, afastando a incidência das regras prescricionais do Código Civil e do art. 174 do CTN. 6. Na ausência de disciplina específica, aplica-se, por isonomia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à pretensão executória da Fazenda Pública relativa a créditos não tributários de natureza pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do prazo decenal do Código Civil apenas para hipóteses específicas envolvendo tarifas de água e esgoto, não extensível a créditos administrativos decorrentes de contratos públicos. 8. A orientação jurisprudencial das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 a créditos não tributários de natureza contratual administrativa. 9. O prazo prescricional quinquenal encontrava-se integralmente consumado antes da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente do marco inicial considerado, seja a data de exigibilidade do crédito, seja a data de sua constituição administrativa. 10. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de prescrição intercorrente na execução fiscal. 11. A condenação em honorários advocatícios observa os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015. Condenação da…

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