Processo 5001245-75.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001245-75.2024.4.03.6312 AUTOR: APARECIDA DONIZETI CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. APARECIDA DONIZETI CORREIA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante a averbação do período laborado em atividade rural e dos períodos comuns urbanos. Requereu o acréscimo, nas parcelas vencidas, de juros e correção monetária, com reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 20/04/2023 e a presente ação foi ajuizada em 05/06/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Comprovação do Tempo Rural Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de dezembro de 1977 até setembro do ano de 1986. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento da autora, datada de 02/09/1986, onde consta a sua profissão como lavradora; - CTPS da autora, com data de emissão em 22/01/1986, onde consta seu endereço na Fazenda Angélica; - inúmeros documentos classificados como relatório de serviços prestados à Fazenda Angélica, onde aparecem o pai e irmã da autora, datados entre 1973 e 1981, com descrição de serviços prestados na fazenda. Pois bem, não há que se considerar, como prova documental do tempo rural documentos que estão em nome de terceiros sem qualquer relação com a autora. Inicialmente, destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. O impedimento do trabalho do menor de 14 anos é (era) norma protetiva e não pode ser utilizada em seu prejuízo se houver a demonstração do efetivo labor nessa idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Predomina nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a Súmula 343/STF é inaplicável quando a interpretação do texto legal for controvertida, à época da prolação da decisão rescindenda, nos Tribunais e a jurisprudência desta Corte Superior firmar-se em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700230330, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010 ..DTPB:.) A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 219…
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