Processo 5001245-80.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001245-80.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: MEGA LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MEGA LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade e o afastamento definitivo do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária. Nesse contexto, a legislação determinou acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Alega que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que o regime do lucro presumido constituiria benefício fiscal passível de redução, quando, em realidade, se trata de método ordinário e técnica legal de apuração da base de cálculo. Defende que a referida majoração configura aumento indireto e desproporcional da carga tributária. Afirma que a sistemática introduzida viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da livre concorrência e o próprio conceito constitucional de renda. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, bem como o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas processuais. Instada a esclarecer o valor atribuído à causa, a impetrante apresentou a emenda da petição inicial dos Ids 585347548/585347549, retificando o valor da causa para R$ 200.000,00. Nos Ids 586839534/586839541, a impetrante comprovou o recolhimento da complementação das custas processuais. A medida liminar foi indeferida (ID 586999209). A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 587962407). A autoridade coatora prestou informações (ID 588482770), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese. No mérito, defendeu a plena legalidade e constitucionalidade da exação. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público a justificar sua intervenção (ID 588662293). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o…
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