Processo 5001245-83.2021.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001245-83.2021.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001245-83.2021.4.03.6117 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARCELINO ALEAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARCELINO ALEAO DA SILVA, objetivando o reconhecimento como especial o período de 29/04/1995 a 13/11/2017, além da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 09/01/2018. A r. sentença (ID 357663233) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 23/04/1991 a 25/11/1991, 11/05/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 13/11/2017, condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.832-7, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 357663237) para sanar o erro material e incluir o período de labor comum reconhecido administrativamente de 21/10/1986 a 16/04/1987, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença (ID 357663242) corrigiu o erro material, incluindo o período de 21/10/1986 a 16/04/1987 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.832-7, com DIB em 09/01/2018; além de pagar o valor das prestações vencidas desde 09/01/2018, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Quanto aos consectários legais, para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao reembolso dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razões recursais de ID 357663245, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração…

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