Processo 5001246-03.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5001246-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILMA VASCONCELOS MIRANDA Nome: ZILMA VASCONCELOS MIRANDA Endereço: Rua Bom Pastor, 61, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-060 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Expedito Garcia, 71, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada por Zilma Vasconcelos Miranda em face de Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a autora, em síntese, que em 24/03/2025 constatou diversos empréstimos consignados em seu nome em diferentes bancos, incluindo dois empréstimos junto ao banco réu, de nº 2661661609 e 2661600466, ambos realizados em 23/03/2025, os quais desconhece. Afirma que fez contato com o réu e abriu reclamação junto ao Procon solicitando o cancelamento dos empréstimos, mas sem êxito, ressaltando que as quantias creditadas em sua conta referentes aos empréstimos foram transferidas a terceiros. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos contratos nº 2661600466 e 266161609, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão indeferindo tutela antecipada em id 88790748. Em sua contestação, o réu defende a validade das contratações, realizadas por mediante senha pessoal via aplicativo, a ausência de repetição em dobro e a inexistência de dano moral (id 92324072). Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada. No ato, o réu requereu a designação de audiência de instrução e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 92573183). Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). Dessarte, considerando-se que a prova oral não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro-a e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. O cerne da presente lide reside em verificar a legitimidade das contratações das operações de crédito consignado de nº 2661600466 e nº 2661661609, realizadas em 23/03/2025. A instituição financeira requerida aduz que os empréstimos são regulares, tendo…
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