Processo 5001246-27.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001246-27.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001246-27.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CASA&AFINS COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - EPP, EMERSON RODRIGO PEDROSO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Emerson Rodrigo Pedroso e Casa&afins Comercio de Acessórios EIRELI – EPP, por intermédio da Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo, em face de sentença proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP nos autos da Ação Monitória nº 5001246-27.2018.4.03.6100, que rejeitou os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A sentença ainda condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Em suas razões recursais (ID 201623189), os apelantes sustentam, em síntese, a imprescindibilidade da produção de prova pericial para verificar a correção dos valores cobrados e dos encargos contratuais. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição da dívida, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 22/12/2014, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2018, com citação em 2021, razão pela qual entendem estar o débito prescrito. Requerem, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem a ausência de detalhamento do débito, afirmando que a CEF apresentou contratos genéricos e unilaterais, o que teria prejudicado o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual pleiteiam a extinção do processo ou a improcedência da ação monitória. Impugnam, ainda, a cobrança de juros abusivos, a capitalização indevida e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, apontando violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requerem o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial; alternativamente, postulam a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de irregularidades e abusividades contratuais atribuídas à CEF, com a consequente redução do débito, exclusão dos encargos abusivos e devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Com as contrarrazões da parte contrária (ID 201623193) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) definir o termo inicial e a forma de interrupção da prescrição, bem como o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cédula de crédito bancário; (iii) verificar a ocorrência de prescrição dos débitos oriundos dos contratos discutidos; e (iv) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e eventual abusividade contratual, inclusive quanto à cobrança de encargos e comissão de permanência. Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de capitalização indevida de juros, porquanto…

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