Processo 5001246-28.2026.4.03.6106
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001246-28.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: POSTO MONTE CARLO JK LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO POSTO MONTE CARLO JK LTDA EPP. opôs embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição ou o recálculo do débito fiscal constante das Certidões de Dívida Ativa nºs 13.737.270-1, 13.737.271-0, 14.127.286-4,14.127.287 2, 14.127.289-9, 14.127.290-2, 14.638.157-2, 14.638.158-0. Em sua petição inicial (ID 561224563), a embargante alegou, em síntese: (a) que são indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas verbas que não possuiriam natureza salarial (item ii.1 dos pedidos) e (b) que é inconstitucional a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (item ii.2 dos pedidos). Atribuiu à causa o valor de R$ 153.239,21. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo devedor. A consequência processual do descumprimento desse dever de apresentar a memória de cálculo é taxativa e imperativa, operando-se nos termos descritos pelo artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917, § 4º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A imposição legal de rejeição liminar revela a inviabilidade de emenda à petição inicial após a apresentação de impugnação pelo credor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício quando a Fazenda Nacional já tiver estabilizado a relação processual ao oferecer impugnação específica aos embargos. Permitir que o embargante decline o valor que entende correto e apresente a planilha de cálculos em momento posterior à impugnação, ou que transfira esse encargo para a fase de instrução pericial, representaria flagrante violação à igualdade processual e ao devido processo legal, frustrando a própria finalidade da norma que…
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