Processo 5001246-39.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001246-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UILSON VALENTIM DE PAULA e outros AGRAVADO: MARLENE MUZI RIOS e outros (6) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS. EXPLORAÇÃO UNILATERAL DE LAVOURA CAFEEIRA DO ESPÓLIO. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADO. QUITAÇÃO DO ITCMD INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CAUTELA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de inventário, deferiu tutela de urgência cautelar para determinar bloqueio, via sistema SisbaJud, do montante de R$ 1.000.000,00 em contas bancárias e ativos financeiros de titularidade pessoal dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para manutenção da indisponibilidade cautelar de parcela dos ativos financeiros dos recorrentes; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em vício de congruência ao determinar bloqueio de ativos pessoais; (iii) determinar se a quitação do ITCMD afasta a cautela deferida; (iv) verificar se o bloqueio eletrônico excedeu o limite nominal autorizado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A constrição cautelar encontra suporte no laudo de avaliação técnica acostado aos autos, que estimou o proveito econômico das colheitas em R$ 8.587.945,48, bem como no cenário de ausência de repasse incontroverso e de prestação de contas adequada quanto aos frutos supostamente percebidos com a exploração da lavoura cafeeira. 4) O laudo técnico não encerra a apuração contraditória sobre o período de exploração, os responsáveis pela administração da lavoura, os custos de produção, os valores líquidos obtidos e a quota-parte atribuível a cada herdeiro, mas confere densidade objetiva à controvérsia patrimonial para fins de tutela cautelar. 5) A magnitude econômica da lavoura, a alegação de exploração unilateral de bem integrante do acervo hereditário e a necessidade de recomposição futura dos quinhões evidenciam plausibilidade do direito invocado e risco concreto de frustração da tutela jurisdicional. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio eletrônico de ativos como providência cautelar, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil. 7) No âmbito sucessório, a preservação da higidez do acervo e da exata composição dos quinhões justifica providências conservativas quando houver controvérsia relevante entre herdeiros, sobretudo porque a herança, antes da partilha definitiva, possui natureza de universalidade indivisível. 8) A decisão anterior que indeferiu medida semelhante não impede a reavaliação da tutela provisória, pois decisões dessa natureza não possuem imutabilidade material e admitem revisão diante da evolução do quadro processual, da ampliação probatória e da persistência do risco alegado. 9) A quitação do ITCMD não invalida a cautela deferida, pois a razão determinante da manutenção do bloqueio repousa na preservação dos quinhões hereditários e na proteção do resultado útil do inventário diante…
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