Processo 5001246-46.2021.8.21.0002

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001246-46.2021.8.21.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001246-46.2021.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CARGNELUTTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ( evento 111, EXCPRÉEX1 ) apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de LUCIANA GARCIA DUARTE , nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CARGNELUTTI & CIA LTDA . A parte exequente ingressou com a presente ação visando ao recebimento de crédito oriundo de duplicatas mercantis. Após o ajuizamento, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal da executada, todas infrutíferas (Eventos 1, 6, 89). O juízo determinou a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (Infojud, Serasajud, SIEL, etc.) e a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (Eventos 8, 47, 75, 96). Diante do esgotamento das diligências sem que a parte executada fosse localizada, foi deferida e efetivada a sua citação por edital (Eventos 102 e 104). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, do CPC). Em sua manifestação, a curadoria especial arguiu, em suma, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da executada. Informou ter localizado, em pesquisa própria, um endereço e números de telefone supostamente atualizados, que não foram objeto de diligência nos autos. Formulou, ainda, impugnação ao mérito por negativa geral e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente impugnou a exceção ( evento 116, PET1 ), defendendo a regularidade da citação editalícia, pois todas as buscas possíveis foram realizadas antes da medida excepcional. Apontou a inadequação da via eleita e a ausência de comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade. Recebida a exceção de pré-executividade ( evento 119, DESPADEC1 ), a curadoria especial reiterou os termos de sua petição inicial ( evento 122, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Da Nulidade da Citação por Edital A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização do executado, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, tal requisito foi devidamente observado antes da determinação da citação ficta. Uma análise detida do processo revela um extenso histórico de tentativas de localização da parte executada. Desde o início da demanda, em 2021, foram realizadas múltiplas diligências em endereços distintos, todas sem sucesso (Eventos 1, 6, 89). Ademais, o juízo promoveu diversas consultas a sistemas conveniados, como JUCISRS, SERASAJUD (Evento 75) e CCE (Evento 97), além de ter oficiado a companhias de telefonia ( evento 47, DESPADEC1 , evento 51, OFIC1 , evento 60, DESPADEC1 , evento 61, OFIC1 ), cujas respostas foram, em sua maioria, negativas ou inconclusivas quanto a um paradeiro atualizado (Eventos 55, 63, 64, 65). Importante notar que este juízo indeferiu pedidos anteriores de citação por edital justamente por entender que as buscas não estavam esgotadas ( evento 60, DESPADEC1 , evento 80, DESPADEC1 ), o que demonstra o zelo na condução…

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