Processo 5001246-61.2026.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001246-61.2026.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001246-61.2026.8.21.0005/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JOAO PEDRO GRASSELLI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AUTOR : LUIZ ANTONIO GRASSELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AUTOR : MARILAN GRASSELLI (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AUTOR : SERGIO LAURINDO PIRES DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AUTOR : MARA GRASSELLI DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AUTOR : JOAO CARLOS GRASSELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Inclua-se ANGELA MARIA SARTORI  e FERNANDO SARTORI  no polo passivo. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por JOAO CARLOS GRASSELLI e outros em face de SARCOON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANGELA MARIA SARTORI  e FERNANDO SARTORI . Os autores narram que, em 15/03/2022, firmaram com a ré Sarcoon contrato particular de promessa de permuta de imóvel por área construída, pelo qual cederam os imóveis de matrículas nº 78.778 e nº 46.652 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, com áreas de 1.817,11 m² e 1.134,69 m², respectivamente, em troca de seis unidades habitacionais (apartamentos 701 a 706, cada um com vaga de garagem) a serem edificadas pela demandada em empreendimento residencial denominado Bloco "A", negócio estimado em R$ 3.715.228,25. Afirmam que as obras jamais foram iniciadas e que, em 07/12/2022, a ré providenciou escritura pública de compra e venda junto ao Segundo Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves, formalizando o negócio como simples compra e venda pelos valores de R$ 620.000,00 (matrícula nº 78.778) e R$ 380.000,00 (matrícula nº 46.652), em total dissonância com o contrato de permuta originalmente pactuado, o que os autores, pessoas idosas, sem assessoria técnica, não perceberam à época da assinatura. Relatam ainda que a ré, após registrar a propriedade em seu nome, submeteu os imóveis à alienação fiduciária em favor de Angela Maria Sartori e Fernando Sartori , ambos familiares do sócio Roberto Sartori, pelo valor de R$ 2.500.000,00. Sustentam a existência de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Requerem, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão dos efeitos jurídicos da escritura pública de compra e venda registrada em R.4 da matrícula nº 78.778 e em R.7 da matrícula nº 46.652, e, por consequência, do instrumento de mútuo financeiro e alienação fiduciária registrado em R.5 e R.8 das respectivas matrículas; (b) a averbação de indisponibilidade dos imóveis nas margens das matrículas; e (c) a intimação dos réus para que se abstenham de praticar atos negociais sobre os bens, sob pena de multa. Juntou documentos. Breve relato. Decido. 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os autores fundam o pedido anulatório na alegação de vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil, sustentando que a escritura pública de compra e venda não refletiu a real vontade das partes, que teria sido a de celebrar uma permuta por área a ser construída. Ocorre que, neste momento processual, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade necessária…

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