Processo 5001247-15.2025.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001247-15.2025.4.03.6343 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ADILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação movida por ADILSON ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/12/2024, ou da data em que preencher os requisitos (reafirmação da DER), mediante o cômputo de tempo de serviço comum de 09/02/1998 a 31/08/1998, de 01/04/2020 a 31/05/2020 e de 01/08/2021 a 31/08/2021, e de atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1983 a 10/02/1985, de 23/07/1986 a 04/10/1990 e de 25/04/2011 a 10/12/2024. A sentença (ID 349246467) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço comum, os períodos de 09/02/1998 a 31/08/1998 e de 01/08/2021 a 31/08/2021, além da competência de 04/2020 para fins de carência; e (ii) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/08/1983 a 10/02/1985 e de 23/07/1986 a 04/10/1990. O autor recorre (ID 349246469), sustentando, em síntese, que (i) quanto às competências 04/2020 e 05/2020, exercia atividade como segurado empregado junto à empresa CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou irregularidade, razão pela qual tais períodos devem ser computados para todos os fins; (ii) quanto ao período de 25/04/2011 a 13/11/2019, restou comprovada a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites legais, sendo indevida a rejeição do PPP por supostas incongruências metodológicas, já que o documento goza de presunção de veracidade e eventuais falhas não podem ser imputadas ao segurado; (iii) a legislação não exige metodologia específica para aferição do agente nocivo, nem a apresentação de LTCAT quando o PPP é idôneo; e (iv) subsidiariamente, caso persistam dúvidas quanto ao PPP, deveria ter sido determinada a produção de prova pericial ou a juntada de laudo técnico complementar, sendo nula a sentença por cerceamento de defesa. Pede, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer as competências de 04/2020 e 05/2020 para todos os fins, bem como a especialidade do período de 25/04/2011 a 13/11/2019 com sua conversão em tempo comum, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas; subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com apresentação de LTCAT ou realização de perícia técnica. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.