Processo 5001247-49.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5001247-49.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001247-49.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença homologatória de cálculos, proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0022271-34.2020.8.08.0024, promovida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo - SINDIOFICIAIS/ES. Em suas razões recursais (ID 96093747), o Ente Público sustenta a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado que homologou o valor da execução, quanto às supostas matérias de ordem pública conhecíveis de ofício a qualquer tempo, quais sejam: (i) inexigibilidade do título executivo judicial, com base no precedente vinculante do STF firmado na ADI 6196/MS; (ii) Ilegitimidade de Parte, sob o argumento de que a parte exequente não comprovou sua condição de servidor ativo no período a que se referem as supostas diferenças (2016/2018). Caso seja servidor inativo, o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo pagamento de proventos de aposentadoria é exclusiva do IPAJM. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 97965145, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a manifesta inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa e lógica, haja vista a expressa concordância anterior do Executado com os cálculos. No mérito, requereu a rejeição integral das teses e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que deveria pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento, conforme será abordado nos tópicos a seguir. (I) DA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA Compulsando o caderno processual, verifica-se que, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente, o Estado do Espírito Santo protocolou petição manifestando expressa concordância com os valores apurados e requerendo explicitamente a sua homologação. Como se sabe, o ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), dos quais decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Relacionado a tais princípios, há ainda o instituto processual da preclusão, que é a “perda de uma situação…

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