Processo 5001247-59.2021.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001247-59.2021.4.03.6309 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: LUCELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Parte autora recorre alegando: cerceamento de defesa; necessidade de indenização pelo sistema de esgoto e prejuízos acessórios, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 e a majoração da indenização por dano material. CEF recorre alegando: ilegitimidade passiva e responsabilidade da construtora; decadência ou prescrição; ausência de previsão legal para BDI e impugna laudo pericial. Mérito. Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do…
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