Processo 5001247-63.2026.8.24.0910

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001247-63.2026.8.24.0910
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001247-63.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE : JORGE ANTONIO GONZALEZ CONSTANTINO ADVOGADO(A) : LUANA GATTELLI (OAB RS090268) INTERESSADO : VANESSA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BONFIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  JORGE ANTONIO GONZALEZ CONSTANTINO  em face da decisão monocrática proferida no evento  104.1 , pelo MM. Juiz Relator Luiz Claudio Broering, da 2ª Turma Recursal, no processo n. 5003641-12.2024.8.24.0167, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao ora impetrante o recolhimento do preparo recursal. O impetrante sustentou, em síntese: (i) ilegalidade da decisão que considerou remessas financeiras do exterior, suposta renda estrangeira e vídeos antigos publicados em plataforma digital; (ii) inadequação da aferição da capacidade econômica com base em elementos pretéritos; (iii) erro material na base de cálculo do preparo, fixada em R$ 200.000,00 em vez do valor da condenação (R$ 10.000,00); e (iv) violação aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal e proporcionalidade. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e, ao final, a concessão da segurança ou, subsidiariamente, a retificação da base de cálculo do preparo. Decido. De início, destaca-se que, " considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias — sob pena de comprometimento da celeridade processual em causas de menor complexidade —, a jurisprudência tem reconhecido a admissibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais apenas nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo"  (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014). Admite-se, portanto, a impetração do mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais, de forma excepcional, apenas contra decisões judiciais das quais não caiba outro recurso (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se revelem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, ocasionando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Assim, a rigor, “ não caberá mandado de segurança contra decisões dos Juizados Especiais ou contra acórdãos de Turma Recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso ” (art. 123, caput, da Resolução COJEPEMEC n. 3/2024 – Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). No caso, a decisão impugnada indeferiu a gratuidade da justiça com base nos elementos constantes dos autos, relacionados à situação econômica do impetrante. Ainda que este discorde da conclusão adotada, não se verifica, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar o cabimento excepcional da via mandamental. Confira-se: A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros. Isso porque ficou demonstrado que o recorrente recebe mensalmente, em média, remessas online que ultrapassam o valor de três…

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