Processo 5001247-95.2025.8.24.0070
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001247-95.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) EXECUTADO : FABIO ROGERIO BURIM ADVOGADO(A) : RICARDO WIPPEL (OAB SC043495) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI contra Município de Taió, Município de Pouso Redondo, Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liquidação, FABIO ROGERIO BURIM e Traditio Companhia de Seguros. Apresentaram impugnação ao presente cumprimento de sentença os executados Nobre Seguradora do Brasil S.A (ev. 19.1 ), Fabio Rogério Burim (ev. 22.1 ) e Allianz Seguros S.A. (ev. 21.2 ). A executada Nobre Seguradora do Brasil S.A alegou, em síntese: a) a inexigibilidade do débito por ser beneficiária da justiça gratuita; e b) a necessidade de suspensão do processo, em virtude de estar atualmente em liquidação extrajudicial compulsória. Requereu a concessão do efeito suspensivo à impugnação. Ao seu turno, a executada Allianz Seguros S.A defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice do seguro não abrange verbas sucumbenciais. No mérito, arguiu o excesso de execução, porque o valor exequendo ultrapassa os limites da apólice. Ofereceu seguro garantia e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Por sua vez, Fabio Rogério Burim arguiu a responsabilidade direta da seguradora, bem como a inexigibilidade do débito diante da submissão da seguradora Nobre à liquidação extrajudicial. Requereu a concessão do efeito suspensivo à impugnação. O Município de Pouso Redondo concordou com a condenação, mas ressalvou que a responsabilidade solidária impõe a necessidade de divisão da responsabilidade entre os devedores, respondendo o município, então, somente por R$ 4.168,74 do valor total devido de R$ 20.843,72. Houve réplica (ev. 30.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da impugnação apresentada pela Allianz Seguros S.A Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Ao aceitar a denunciação da lide e apresentar contestação ao mérito da demanda principal, a seguradora assumiu a condição de litisconsorte passiva dos réus denunciantes, nos termos do art. 128, I, do CPC. Em consequência, submete-se aos efeitos do título executivo judicial formado nos autos, respondendo pela condenação imposta na extensão fixada na sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Do excesso de execução A alegação não merece acolhimento. Com efeito, embora o pagamento devido pela seguradora deva observar os limites da apólice, conforme expressamente consignado no título executivo judicial ( processo 0003211-39.2010.8.24.0070/SC, evento 547, SENT1 ), tais limites não foram ultrapassados no caso concreto: " Na lide secundária, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar direta e solidariamente a litisdenunciada Traditio Companhia de Seguros em conjunto com o litisdenunciante Município de Pouso Redondo, até o limite previsto na apólice , incluídos os encargos moratórios. " A apólice acostada aos autos prevê cobertura de R$ 100.000,00 para danos materiais. No caso, a condenação…
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