Processo 5001247-96.2026.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001247-96.2026.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001247-96.2026.4.03.6143 AUTOR: FILIPE HEBLING, ANA LUISA DE LUCA BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE HEBLING - SP263406 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor objetiva a revisão do contrato em tela, a anulação da consolidação da propriedade, anulação da alienação do imóvel em leilão, restabelecimento do contrato e a confirmação da garantia apenas sobre percentual do imóvel. Afirmam os autores que em 2010 celebraram com a CEF Instrumento de Compra e Venda de Imóvel Quitado e Alienação Fiduciária pelo Sistema de Financiamento Habitacional, obtendo financiamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo como garantia imóvel localizado na Rua Santa Cruz, 1.257, Limeira/SP, objeto da matrícula nº 50.139, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP. Alegam os autores que efetuaram pagamentos regulares desde a contratação, tendo juntado comprovantes parciais do período de 2014 a 2022, inclusive com pagamentos em conjunto durante a pandemia de Covid-19, por boletos emitidos pela própria CEF. Sustentam, contudo, que a requerida teria praticado anatocismo e reajustes irregulares, fazendo com que o saldo devedor não diminuísse. Relatam que, nos meses anteriores a julho/2024, deixaram de receber boletos e, ao contatar a CEF, foram informados de que o contrato estaria "para execução". Por correspondência enviada por terceiros ao endereço do imóvel, e após verificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constataram que a CEF havia consolidado extrajudicialmente a propriedade em seu nome e agendado leilão extrajudicial para julho/2024, sem que houvesse notificação pessoal para purgação da mora, tampouco ação judicial prévia, que seriam exigências obrigatórias para contratos no âmbito do SFH. Quanto ao leilão, o imóvel foi avaliado pela CEF em R$ 216.000,00 e arrematado por R$ 310.000,00; porém, estudo mercadológico apresentado pelos autores indica que imóveis da mesma região têm avaliação mediana entre R$ 600.000,00 e R$ 900.000,00, configurando, a seu ver, arrematação por preço vil. No ID 592646178, os autores manifestaram-se em cumprimento a despacho do Juízo, esclarecendo a ausência de litispendência entre os dois processos, reiterando o pedido liminar e requerendo a juntada de procuração, conforme determinado. Requerem a concessão de liminar para suspender as ações envolvendo o imóvel, e determinar a apresentação das avaliações realizadas pela CEF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme esclarecido pelos autores no ID 592646178, existe processo cautelar anterior entre as mesmas partes, no qual se discutiu a sustação do leilão do mesmo imóvel, sendo tal decisão objeto de recurso pendente de julgamento. Ainda que os autores sustentem a ausência de litispendência em razão da diferença de pedidos e causa de pedir entre os feitos, tal circunstância, por si só, revela que a questão mais urgente — a sustação do leilão — já foi objeto de apreciação judicial em outro feito, com decisão favorável aos autores, o que fragiliza a alegação de urgência no presente processo para os mesmos fins práticos. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos…

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