Processo 5001248-20.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001248-20.2025.4.03.6110 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: APEX TOOL GROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 356753009) interposto por Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., contra a decisão proferida por este Relator (ID 349478256) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. Em suas razões de inconformismo a impetrante, alega, em síntese, que o tema merece análise individualizada e pormenorizada, à luz da Constituição Federal. Assim, embora o C. STJ já tenha julgado questões tangentes à presente matéria, é evidente no presente caso a violação aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade, do não confisco, e da seletividade (artigos 145, § 1º, 150, I e IV, e 153, § 3º, I, da CF), sendo impositiva a aplicação analógica da tese firmada no julgamento do Tema nº 69/STF. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 358391559). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, trata-se de mandado de segurança impetrado por Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para excluir da base de cálculo do IPI os valores a título de ICMS, PIS/COFINS. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de compensar os…
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