Processo 5001248-23.2026.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001248-23.2026.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001248-23.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO” ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN MG e JEFFERSON LUCAS SILVA RODRIGUES, na qual relata que vendeu seu automóvel VW Gol para o requerido JEFFERSON LUCAS SILVA RODRIGUES no dia 17 de outubro de 2024. O autor asseverou que o adquirente teria assumido a posse do bem, mas omitiu-se de finalizar a transferência formal de propriedade. Consequentemente, o autor procedeu com a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito “de maneira retroativa”, somente em 11 de fevereiro de 2026. Por conta dessa inércia, o requerente foi surpreendido com a cobrança de multas decorrentes de infrações supostamente cometidas em 01 de setembro de 2025. Tais infrações envolveram condutas como permitir a direção por condutor inabilitado e realizar manobra perigosa, culminando em débitos de R$ 4.890,75. Além disso, o autor tomou conhecimento de que o veículo havia sido apreendido e encaminhado para leilão pelo Estado. Diante desses fatos, o autor alegou que não possuía responsabilidade pelos atos praticados por terceiros após a alienação do bem. Sendo assim, pleiteou liminarmente a suspensão de todas as multas e da pontuação em seu prontuário de motorista. Ao final, requereu a anulação integral dos autos de infração nº AM04002659, AM04002660, AM04002630 e AM04002658, bem como a condenação do comprador na obrigação de transferir o automóvel. O juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, apresentação de documentos legíveis e esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A emenda foi apresentada pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de nova petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de lançar as pontuações decorrentes das infrações na CNH do autor ou suspenda os seus efeitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais e o DETRAN/MG apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos entes públicos quanto ao pedido de obrigação de fazer de transferência do veículo, sob o fundamento de que se trata de obrigação restrita aos particulares (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defenderam a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista a omissão do autor em informar a transferência do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Destacaram a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a regularidade das autuações, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O DETRAN/MG peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentou manifestação técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esclareceu que o…

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