Processo 5001248-33.2020.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001248-33.2020.4.03.6130 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOGENES DONIZETE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS BEZERRA - SP238709-A ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS BEZERRA - SP238709-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A APELADO: DIOGENES DONIZETE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 260908044) e recurso adesivo do autor (Id 260908055) em face de sentença (Id. 260908043) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, somente para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para AÇO TUPY INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA. (de 24/06/1980 a 30/09/1980 e de 01/02/1982 a 04/01/1983), condenando o INSS a averbá-lo nos cadastros sociais em nome do autor. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/189.784.932-7.” Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a necessidade de modificação da sentença, uma vez que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais. Quanto ao agente ruído, afirma que a técnica de mensuração indicada no PPP não observou a metodologia exigida pela legislação vigente à época, tendo sido apenas mencionada análise quantitativa. Sustenta, ainda, que a especialidade por contato com óleos e graxas, argumentando que não há enquadramento automático pela simples manipulação desses produtos, sendo necessária a comprovação de potencial carcinogênico, com indicação de compostos aromáticos e especificação química dos agentes, o que não consta do PPP. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento do período especial laborado de 15/06/1977 a 02/01/1981. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo indeferiu a expedição de ofício ao administrador da massa falida da Metalúrgica Forjatil, para obtenção de documentos como LTCAT, PPP e demais provas técnicas, apesar de terem sido…
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