Processo 5001248-38.2021.4.03.6311

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001248-38.2021.4.03.6311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001248-38.2021.4.03.6311 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELVIN NARDES ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A APELADO: ELVIN NARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ELVIN NARDES, em ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 322571196 - Pág. 1. A r. sentença (ID 322571280) julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/04/2021 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites máximos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Antecipou-se a tutela. A autarquia previdenciária, em razões recursais de ID 322571338, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo. No mérito, alega não estar comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial elaborado em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora, por sua vez, em razões recursais de ID 322571345, requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 13/11/2019 e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela autora (ID 322571351). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…

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