Processo 5001248-39.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001248-39.2026.8.24.0040/SC AUTOR : ZENAIDE DOS SANTOS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MENDES TONI (OAB SC063270) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por Zenaide dos Santos Constantino contra Banco Santander (Brasil) S.A. . Da impugnação ao pedido de justiça gratuita De início, informo que a preliminar invocada não merece prosperar, isso porque, em que pesem os argumentos expostos pela parte ré, denota-se dos documentos apresentados pela parte autora (vide evento 1, FINANC5 ), que este aufere renda mensal inferior à três salários mínimos nacionais, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e implementado, por analogia, por este e. Tribunal de Justiça. Inclusive, esse é o próprio entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DOS FAMILIARES DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018069-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Logo, em se enquadrando dentro dos requisitos estabelecidos, a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não havendo qualquer óbice para deferimento do mesmo. Ademais, a parte ré não trouxe indícios de que a parte autora não seja hipossuficiente, conforme presunção necessária nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Inclusive "o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário". Razão pela qual REJEITO a impugnação invocada. Da ausência de interesse de agir A financeira, ora requerida, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, ante a ausência de tentativa da resolução da lide na esfera administrativa. Sobre o interesse processual, doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE…
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