Processo 5001248-60.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001248-60.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001248-60.2024.4.03.6108 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JEFERSON SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restituir os valores que descontou da parte autora entre fevereiro e julho de 2023 e para determinar a implantação do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez a partir de 09/10/2024, data do laudo pericial, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando às partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, pelo INSS, e em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, suspensa a execução em relação a ela, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício, para implantação do acréscimo de 25% no prazo máximo de 15 dias. Em suas razões de recurso, alega a parte autora que, em 07/10/2019, a parte autora, conforme o laudo pericial, já estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, de modo que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991. Requer a reforma do julgado, nesse ponto. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Pretende a parte autora, nestes autos, revisar o valor de sua aposentadoria, sob a alegação de que é inconstitucional a regra prevista no artigo 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, requerendo a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE nº 1.469.150/PR, declarou a constitucionalidade da regra em questão, tendo firmado a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (Tema nº 1.300). Portanto, a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é constitucional e deve ser aplicada aos casos em que a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral tiver sido constatada no seu período de vigência, o que não é caso. A perícia administrativa que embasou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente constatou, como se vê do ID 338161009, págs. 23-24, que a incapacidade da parte autora teve início em 08/10/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, considerando que a incapacidade total e permanente constatada pela perícia administrativa é anterior à entrada em vigor da Emenda…

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