Processo 5001248-70.2016.8.21.0073
TJRS • Insolvência Requerida Pelo Credor
Partes do processo (1)
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INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO Nº 5001248-70.2016.8.21.0073/RS EXEQUENTE : MARIO LUIZ BASTOS DO REGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante os autos estivessem conclusos para sentença, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em diligência . 2. Dado que não se trata de insolvência requerida pelo devedor ou pelo espólio, mas sim pelo credor, retifiquei a autuação do feito para constar como "INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR". 3. Trata-se de ação declaratória de insolvência civil proposta por MARIO LUIZ BASTOS DO REGO em face de MARIA CRISTINA PETTER MARTINS , sob o fundamento de que é credor da requerida em virtude de título executivo judicial oriundo da ação de cobrança n.º 001/XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o requerente que as sucessivas tentativas de expropriação patrimonial na demanda individual restaram frustradas, presumindo-se a insolvabilidade da devedora. Segundo dispõe o art. 17 do CPC, “ Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”. Além disso, o interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não discipline especificamente o procedimento da insolvência civil, o art. 1.052 estabelece a aplicação, até a edição de legislação específica, das disposições constantes do CPC de 1973: "Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o credor cuja execução individual tenha restado frustrada somente pode ajuizar ação visando à declaração de insolvência do devedor se antes desistir da execução singular , por ser incompatível a utilização simultânea de ambas as vias processuais para a satisfação do mesmo crédito: PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM BASE NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DA INSOLVÊNCIA. 1. O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo . Precedente do STF. 2. No caso concreto, o recorrente não desistiu da execução anteriormente ajuizada - malgrado esta encontrar-se suspensa por falta de bens penhoráveis -, tendo, inclusive, solicitado a distribuição deste feito por dependência àqueloutro, o que inviabiliza a propositura da presente ação declaratória de insolvência. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1104470/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 21/05/2013) (Grifou-se). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1823521 - SP (2021/0014267-1) DECISÃO ROSELAINE ALVES DOS SANTOS (ROSELAINE) ajuizou ação declaratória de insolvência…
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