Processo 5001248-96.2017.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001248-96.2017.4.03.6143 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CERAMICA ALMEIDA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERAMICA ALMEIDA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinados a viabilizar a apuração de créditos presumidos de IPI, de que tratam as Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, sobre as receitas de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Pugna pelo direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles realizados durante o seu trâmite, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devidamente atualizados pela taxa SELIC (ID 8008339 – fls. 1/16 e ID 8008340 – fls. 1/7). A r. sentença (ID 8008346 – fls. 15/17 e ID 8008347 – fls. 1/9) julgou parcialmente procedente a segurança, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito ao aproveitamento dos créditos presumidos de IPI decorrentes das vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio no municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, vez que se equiparam à exportação para o exterior, desde que preenchidos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 288/1967 e na Lei nº 8.256/1991, podendo compensá-los nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC nº 118/2005. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 8008347 – fls. 15/17 e ID 8008348 – fls. 1/9), na qual alega o direito à correção dos créditos presumidos pela taxa SELIC. Pontua que a Receita Federal vem reiteradamente se manifestando, por meio da edição de Soluções de Consulta nº 20, 21, 275 e 276/2002 e da lavratura e julgamento de autos de infração, pela impossibilidade de apuração de créditos presumidos de IPI sobre as receitas de vendas à Zona Franca de Manaus, ficando, dessa forma, clara a sua oposição ao aproveitamento dos créditos. Aduz que a legislação tributária somente admite o ressarcimento/compensação de créditos presumidos de IPI mediante a utilização do programa PER/DCOMP e que o programa Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI somente processa os créditos se vinculados à operação de exportação direta para o exterior ou de vendas a empresas comerciais exportadoras, portanto não é possível o processamento de pedidos de ressarcimento/compensação de créditos presumidos vinculados às vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o que caracteriza a resistência injustificada da Receita Federal. Afirma a extensão do tratamento conferido à Zona Franca de Manaus a todas as Áreas de Livre Comércio, independentemente de haver na legislação de regência de cada…
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