Processo 5001249-09.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5001249-09.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO CARDOSO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA. NOVA DER. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS NO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. MEI. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GPS COMPLEMENTAR. PROVIDÊNCIA INSTRUMENTAL AO BENEFÍCIO REQUERIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de emissão de guias de complementação de contribuições previdenciárias, sob o fundamento de incompetência do juízo previdenciário; extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1989 a 31/07/1991, 01/11/1994 a 04/03/1997 e 20/12/2000 a 06/06/2002, por motivo de coisa julgada; e, por fim, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14). O recorrente sustenta, em síntese, que não pretende rediscutir a especialidade dos períodos já reconhecidos no processo nº 5007257-41.2022.4.02.5104, mas obter o cômputo desses períodos no novo requerimento administrativo, com DER em 20/06/2024, em observância à eficácia positiva da coisa julgada. Alega, ainda, que a emissão de GPS para complementação de contribuições recolhidas em alíquota reduzida possui natureza acessória ao pedido de aposentadoria e está inserida na competência do juízo previdenciário. Requer a anulação ou reforma da sentença, com reconhecimento da competência para apreciação do pedido de emissão das guias, cômputo dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente e a concessão da aposentadoria, desde a DER original (20/06/2024), ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada (evento 18). Decido . A sentença deve ser anulada. O ponto inicial da controvérsia diz respeito à extinção, por coisa julgada, do pedido relativo aos períodos especiais de 16/06/1989 a 31/07/1991, 01/11/1994 a 04/03/1997 e 20/12/2000 a 06/06/2002. O juízo de origem extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, ao fundamento de que a matéria já teria sido decidida no processo nº 5007257-41.2022.4.02.5104. A sentença registrou que a ação anterior reconheceu a especialidade dos períodos indicados, com trânsito em julgado em 27/07/2023, conforme Evento 55 daqueles autos, e que o INSS juntou ofício atestando a averbação no Evento 59 do processo anterior. A conclusão da sentença, porém, aplicou a coisa julgada apenas em sua dimensão negativa. A parte autora não pretende rediscutir a especialidade dos vínculos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. O que se postula é a observância da eficácia positiva da coisa julgada, para que os períodos reconhecidos no processo nº 5007257-41.2022.4.02.5104 sejam utilizados como premissa obrigatória no cálculo do novo requerimento, aberto em 20/06/2024, quase um ano após o trânsito em…
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