Processo 5001249-13.2022.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001249-13.2022.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001249-13.2022.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE NEVES DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. RELATÓRIO. GUSTAVO HENRIQUE NEVES DE AMORIM ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de VALE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 8326938004) que o autor residia no distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como "Macacos", em Nova Lima/MG, e que, na noite de 16 de fevereiro de 2019, sua vida foi drasticamente alterada pelo acionamento de uma sirene de emergência por parte da ré. O alarme advertia sobre um risco iminente de rompimento das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul, ordenando a evacuação imediata da área. O autor descreve um cenário de caos, medo e desespero que se instaurou na comunidade, afirmando que a experiência traumática, somada à persistência do risco e aos transtornos subsequentes, como a interdição de vias e o impacto na economia local, lhe causou profundo abalo psicológico. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citada, a ré VALE S/A apresentou contestação (ID 9561035485), na qual, em síntese, argumentou pela improcedência dos pedidos. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, tratando o evento como um dissabor cotidiano. Questionou a comprovação de que o autor residia de fato na localidade à época dos fatos, apontando que o contrato de locação juntado estaria vencido. Sustentou a ausência de provas do alegado abalo psicológico e impugnou o valor pleiteado, considerando-o excessivo. Por fim, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9716484870), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9908217555), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base no Código de Defesa do Consumidor, e determinou a produção de prova pericial médica, documental complementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. O laudo pericial psiquiátrico foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas por ele arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando suas teses e analisando o conjunto probatório produzido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais relevantes, notadamente a aplicabilidade da legislação consumerista e a distribuição do ônus probatório, foram devidamente analisadas e decididas na fase de saneamento (ID 9908217555), não havendo nulidades ou irregularidades…

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