Processo 5001249-18.2013.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001249-18.2013.8.21.0087/RS EXEQUENTE : COBERTURA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RICARDO VOLKART (OAB RS095034) EXECUTADO : JANAINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA TEIXEIRA SILVA (OAB RS130927) DESPACHO/DECISÃO O protocolo SISBAJUD ( evento 76, SISBAJUD1 ) bloqueou das contas da executada as quantia de: R$ 2.354,86 da Caixa Econômica Federal; R$ 50,00 do Magalupay; e R$ 7,59 do Itaú Unibanco. A executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos de sua conta por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Decido. A penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tornou-se a preferência na ordem de constrição (art. 835, I, do CPC). A fim de conciliar a segurança jurídica com a celeridade que se espera do processo de execução, o mesmo diploma legal inseriu o art. 854, § 3º, I, do CPC, de seguinte redação: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Logo, imputa-se ao devedor alcançado pela indisponibilidade de seus ativos financeiros o ônus de provar que são impenhoráveis. Na forma do art. 833, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI - os recursos públicos do…
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