Processo 5001249-22.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001249-22.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001249-22.2023.4.03.6127 AUTOR: LUIZ FIRMINO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta LUIZ FIRMINO DA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Esclarece que em 01.04.2008 apresentou pedido administrativo de aposentadoria (NB 42/144.757.507-2), indeferido. Nessa ocasião, fora enquadrado o período de 09.09.1988 a 30.09.1992. Em face do indeferimento do pedido, ajuizou ação de cunho previdenciário, distribuída pelo n° 0000560-51.2009.8.26.0575, objetivando o enquadramento do período de 01.10.1992 a 01.04.2008. Após regular processamento, deferiu-se o enquadramento do período de 28.05.1998 a 11.03.2008, data de emissão do PPP. Antes mesmo que houvesse o trânsito em julgado da ação mencionada, ao autor apresentou novo requerimento administrativo em 02 de abril de 2014 (42/163.698.486-7). Nesse pleito, em sede administrativa foram enquadrados os períodos de 09.09.1988 a 03.12.1998. Atingindo-se o tempo mínimo, foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 06 de outubro de 2021, apresentou pedido administrativo de revisão, a fim de averbar o período reconhecido judicialmente (04.12.1988 a 11.03.1998), e pedir o enquadramento do período de 12.03.2008 a 02.04.2014 (DER), além da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Buscou, ainda, o enquadramento de período posterior a DER e até 10.11.2014, uma vez que permaneceu na ativa. Não houve manifestação administrativa sobre seu pedido. Foi indeferido pedido de gratuidade da justiça (ID 288295351). Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, na foram de instrumento, distribuído ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5014043-26.2023.403.0000 e ao qual foi indeferido efeito suspensivo (ID 294983400). Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa na qual levanta a impossibilidade de desaposentação, com aproveitamento das contribuições vertidas após a implantação da aposentadoria, bem como violação à coisa julgada. Aponta, ainda, impossibilidade de transformação dos benefícios e impossibilidade do autor permanecer na ativa em atividade que o exponha a fator de risco. Por fim, levanta a discrepância entre documentação apresentada na seara administrativa e na judicial e ausência de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. DA COISA JULGADA Consta nos autos que a parte autora ajuizou a ação n° 0000560-51.2009.8.26.0575, objetivando o enquadramento do período de 01.10.1992 a 01.04.2008. Após regular processamento do feito, seu pedido fora julgado parcialmente procedente, com enquadramento do período de 28.05.1998 a 11.03.2008, data de emissão do PPP. Houve o trânsito em julgado da decisão, o que implica dizer que se operou, desta feita, a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de todo o período então analisado (01.10.1992 a 01.04.2008), ou seja, imutabilidade dos…

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