Processo 5001249-70.2003.8.21.0086
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001249-70.2003.8.21.0086/RS EXECUTADO : MARINEIDE DE OLIVEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : DEBORA SCHEIFFER SORDI (OAB SC047945) EXECUTADO : ELI MATOS CONSTANTE ADVOGADO(A) : RICARDO DE MORAES MATTER (OAB RS091819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta por ELI MATOS CONSTANTE ao evento 38, EXCPRÉEX1 . O excepto se manifestou ao evento 50.1 . Decido. A exceção de pré-executividade, no sistema vigente, somente é viável em hipóteses restritas de vícios formais do título executivo, ou, ainda, quando, de forma evidente , não estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões outras de ordem pública. Assim, tendo havido a alegação, por parte dos executados, de impenhorabilidade dos bens constritos, cabível, em tese, a exceção de pré-executividade oposta. Conforme salientado pelo eminente Des. Arno Werlang, em recente julgamento, “somente as nulidades e os vícios processuais percebidos de antemão e que tornam absurdo o aforamento da execução é que podem embasar a exceção de pré-executividade” (AC nº XXX.XXX.XXX-XX, julgado em 22-05-2002). Nelson Nery Junior, por sua vez, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1.039, explica serem arguíveis por meio da presente exceção: “ a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.), ..., desde que demonstráveis de prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de assegurar o juízo e ajuizar ação de embargos de devedor”. Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, tenho que não assiste razão a sua argumentação. No que diz respeito à alegada impenhorabilidade , o excipiente sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD têm natureza alimentar, pois se originam de proventos de aposentadoria, e que seriam impenhoráveis com base no art. 833, IV e X, do CPC. Pois bem. A regra do art. 833, IV, do CPC protege os salários, proventos de aposentadoria e pensões contra penhora. Essa proteção, contudo, não é irrestrita e não se estende automaticamente a valores já creditados em conta corrente que se acumulam ao longo do tempo, perdendo o vínculo direto com a verba alimentar de origem. No presente caso, os valores bloqueados correspondem a depósitos mantidos em conta corrente. O executado informa receber benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 6.364,00, além de renda de locação de imóvel no valor de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais. Com essa composição de renda, o total bloqueado de R$ 15.374,79 representa pouco mais de dois meses de recebimentos, o que não demonstra, por si só, que os valores constritos sejam estritamente necessários à subsistência imediata. Ademais, o executado não produziu prova suficiente da impenhorabilidade. A impenhorabilidade com base na natureza alimentar dos valores bloqueados exige demonstração efetiva de que tais valores se destinam à subsistência do devedor e que sua constrição inviabiliza o mínimo existencial. No presente caso, os extratos bancários anexados não demonstram situação de absoluta escassez de recursos nem que a totalidade dos valores…
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