Processo 5001249-77.2013.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001249-77.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DANIEL GEVAERD MULLER ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DANIEL GEVAERD MULLER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. Decido. 1. Em atenção ao requerimento deduzido pelo polo ativo no evento 190, homologo a renúncia aos valores que excedem ao teto da Requisição de Pequeno Valor (10 salários mínimos). 2. Principal - Valor controverso. Ao analisar os autos, verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 62, PROCJUDIC2 , pg. 27 foi homologado pelo juízo, nos termos da decisão do evento 84, DESPADEC1 . A decisão foi combatida via embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina ( evento 90, EMBDECL1 ), sendo os aclaratórios rejeitados. Em tempo, estabeleceu-se que a partir de 09/12/2021 os valores executados devem ser atualizados apenas pela taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Estado de Santa Catarina comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão homologatória ( evento 103, PET1 ). A decisão do evento 109, DESPADEC1 manteve a decisum agravado por seus próprios fundamentos e determinou a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso da dívida. Expedido o respectivo precatório ( evento 149, OFIC1 ) e RPV ( evento 146, RPV1 ). Após a expedição deste último, o Estado de Santa Catarina comunicou que o crédito homologado supera a quantia correspondente a 10 salários mínimos e, não havendo renúncia do excedente pelo polo ativo, pugnou pelo seguimento da execução via precatório judicial ( evento 157, PET1 ). Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou a impugnação ofertada ao cálculo elaborado pela contadoria judicial ( evento 172, CERTJULG1 e evento 172, CERTTRAN4 ). Intimados, o polo ativo requereu a expedição de precatório relativo aos honorários sucumbenciais ( evento 179, PET1 ). Juntado cálculo atualizado pela contadoria judicial referente aos honorários advocatícios ( evento 183, CÁLCULO 1 ). Novamente intimados, apenas o exequente se manifestou renunciando aos valores que excedem 10 salários mínimos e pugnado pela expedição de RPV relativa aos honorários de sucumbência ( evento 190, PET1 ). Pois bem. De início, importa relembrar que a sentença que acolheu os embargos à execução apresentados pelo Estado de Santa Catarina foi proferida nos seguintes termos: Ao analisar o cálculo indicado no decisum , observo que o executado/embargante atualizou os valores devidos nos seguintes termos: até 31/05/2012 fez incidir correção monetária pelos índices do Provimento 13/95 da CG/TJSC (INPC) e, a partir de 01/06/2012, aplicou correção monetária consoante art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até 20/12/2013 ( evento 126, CÁLC. INCONTROVERSO1 ). A contadoria judicial, por sua vez, após o julgamento dos embargos à execução procedeu a atualização do débito nos termos seguintes: de 31/12/2013 até 25/03/2013 aplicou apenas a TR, a partir de 26/03/2013 até 31/12/2017 fez incidir apenas o IPCA-E ( evento 62, PROCJUDIC2 , fl. 27). Relembro que o demonstrativo apresentado pela contadoria judicial foi…
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