Processo 5001249-85.2025.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001249-85.2025.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001249-85.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ALCIDES VIEIRA BINELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZATÓRIA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E OBSCURIDADE QUANTO AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais correspondente aos valores transferidos pelo embargante aos estelionatários; (ii) omissão e deficiência de fundamentação no afastamento dos danos morais, por ausência de distinguishing em relação a precedente citado e de enfrentamento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (iii) omissão ou contradição quanto à forma de repetição do indébito, em razão da alegada análise da boa-fé subjetiva em vez da boa-fé objetiva; (iv) obscuridade quanto ao alcance da determinação de retorno ao status quo ante e à eventual obrigação de devolução do principal pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A omissão quanto ao pedido de danos materiais é suprida, mas a pretensão é rejeitada no mérito: acolhê-la implicaria dupla perda patrimonial para o banco sem respaldo jurídico, pois a instituição já suportará a restituição das parcelas descontadas e já perdeu o valor transferido aos fraudadores, de modo que nova condenação pelo mesmo montante configuraria enriquecimento ilícito do embargante. 2. A alegada omissão quanto aos danos morais não se configura. A decisão embargada não aplicou precedente como fundamento exclusivo, mas ancorou a conclusão em fundamento autônomo, de modo que eventual distinção fática em relação a ele não altera o resultado. 3. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso foi expressamente considerada na análise da excludente de culpa exclusiva, sendo determinante para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco. Esse reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à configuração do dano moral, que exige demonstração de lesão à esfera da personalidade além dos transtornos inerentes ao evento. 4. Não há omissão ou contradição quanto à forma de repetição do indébito. A decisão embargada analisou expressamente a boa-fé objetiva do fornecedor como critério para a aplicação da sanção do dobro, concluindo que o reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança. A discordância com essa conclusão não configura vício integrativo. 5. A obscuridade quanto ao retorno ao status quo ante é real e merece ser sanada: o embargante não…

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