Processo 5001249-85.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001249-85.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : ISRAEL DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO ISRAEL DE OLIVEIRA MENDONCA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 534.331.202-7; DCB: 31/07/2009). A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal;; DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc , que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em…
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