Processo 5001249-96.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001249-96.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001249-96.2022.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SERGIO ADAO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, contestados pelo INSS e pleiteados pela parte autora; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30.12.1998 a 31.07.2001, 19.09.2002 a 06.10.2003, 20.10.2003 a 31.07.2007 e 03.09.2007 a 15.07.2014, em virtude da comprovada exposição a radiações não ionizantes e ruído acima dos limites legais, com base em PPP e LTCAT/PPRA. A análise qualitativa para radiações não ionizantes e a aplicação da metodologia da NR-15 para ruído são válidas, e a ineficácia dos EPIs ou sua irrelevância para certos agentes foi considerada, conforme o Tema 534 do STJ, a Súmula 198 do TFR e o Tema 1083 do STJ. 4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 04.05.2015 a 30.06.2016 e 02.01.2017 a 21.02.2018, devido à comprovada exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento/concreto) em atividades de servente de pedreiro, cuja nocividade é aferida por análise qualitativa, em consonância com o Anexo 13 da NR-15 e precedentes do TRF4. 5. Foi concedido o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (13/08/2018), com opção pelo benefício mais vantajoso, pois a parte autora comprovou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial e 35 anos de contribuição antes da EC 103/2019, sendo a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4 aplicável. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, que estabelece a DIB na DER quando os documentos comprobatórios são apresentados na via administrativa. 7. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se os índices de correção monetária (IGP-DI e INPC) e juros de mora (1% a.m. e poupança) conforme a legislação e jurisprudência anteriores à EC 113/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença, em virtude das alterações promovidas pela EC 136/2025 e da pendência de julgamento da ADIn 7873. 8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105). O INSS foi isento do pagamento de custas, mas condenado ao reembolso das despesas processuais da parte…

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