Processo 5001250-05.2026.8.24.0009

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001250-05.2026.8.24.0009
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001250-05.2026.8.24.0009/SC ACUSADO : EDSON MIGUEL VIEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) ADVOGADO(A) : SILVIA LOPES (OAB SC077869) ACUSADO : ALEXANDRE DAMAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ACUSADO : ALAN MATHIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Alan Mathias Ferreira , Alexandre Damas do Nascimento e Edson Miguel Vieira , aos quais foi imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida no evento 4, oportunidade em que se determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Alan Mathias Ferreira apresentou resposta à acusação no evento 38, sem suscitar questões preliminares ou indicar hipótese de absolvição sumária. Alexandre Damas do Nascimento apresentou resposta à acusação no evento 42, igualmente sem suscitar questões preliminares ou indicar hipótese de absolvição sumária. Os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados por Alan Mathias Ferreira e Alexandre Damas do Nascimento foram apreciados e indeferidos nos eventos 54 e 65, respectivamente. Edson Miguel Vieira apresentou resposta à acusação no evento 63. Sustentou, em síntese, a ilicitude do ingresso policial em sua residência, diante da ausência de fundadas razões prévias e de comprovação válida do consentimento. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postulou a apresentação da gravação audiovisual mencionada no relatório policial. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se no evento 73 pela rejeição das questões suscitadas e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Trata-se do segundo juízo de admissibilidade da denúncia, realizado com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária ao prosseguimento do feito. Passa-se ao exame individualizado das questões deduzidas nas respostas à acusação. 2. Das respostas a acusação de  ALAN MATHIAS FERREIRA  e Alexandre Damas do Nascimento Alan Mathias Ferreira e Alexandre Damas do Nascimento apresentaram respostas à acusação nos eventos 38 e 42, respectivamente, sem suscitar questões preliminares ou indicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados posteriormente pelos acusados já foram apreciados nos eventos 54 e 65, não havendo requerimento cautelar pendente em relação a eles. No mais, os elementos informativos que acompanham a denúncia indicam, em juízo de cognição sumária, a existência da materialidade e de indícios de autoria, cuja análise exauriente deverá ocorrer após a produção da prova sob contraditório judicial. Não se verifica, de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 397 do…

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