Processo 5001250-14.2018.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001250-14.2018.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : CINQUE TERRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RS043621) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de IPTU, com reconhecimento de prescrição intercorrente, após redirecionamento do feito a empresa sucessora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando os marcos interruptivos, os períodos de suspensão extraordinária e o redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema 566 do STJ (REsp n. 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano e o quinquênio prescricional subsequente têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal. 2. O deferimento do redirecionamento da execução fiscal e a citação válida da empresa redirecionada constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, reiniciando a contagem do prazo quinquenal. 3. O período de tramitação da exceção de pré-executividade não é computado para fins de prescrição intercorrente, por caracterizar mora do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. As suspensões extraordinárias de prazos — decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao TJRS, da digitalização dos autos e das inundações — devem ser descontadas da contagem do prazo prescricional. 5. Considerados os marcos interruptivos e os períodos de suspensão, o processo permaneceu sem impulsionamento por aproximadamente 19 meses entre os marcos interruptivos, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. I; LEF (Lei n. 6.830/1980), art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula n. 106; STJ, Súmula n. 314; TJRS, Apelação Cível n. 50013845120158210025, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 05.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE OSÓRIO / RS contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida originalmente em face da BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA e, posteriormente, redirecionada para a BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA . Transcrevo o dispositivo do decisum ( evento 83, SENT1 ): ISSO POSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no evento 74, PET1, reconheço a prescrição do crédito exequendo, forte no artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 do Código Tributário Nacional e extingo o processo com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas,…
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