Processo 5001250-21.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001250-21.2026.4.04.7114/RS AUTOR : MARCIO ANDRE BALD ADVOGADO(A) : ANA CRISTINE MAJOLO (OAB RS098593) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAJOLO (OAB RS112990) ADVOGADO(A) : DIEGO LUIS HUBER (OAB RS112136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício - NB 46 ou 42/42/207.582.510-0), com data de entrada do requerimento - DER em 12/04/2023, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum (períodos de 02/05/1989 a 18/01/1992, 01/09/1993 a 11/09/1997, 01/04/1998 a 01/10/2016 e 01/07/2017 a 13/11/2019). Por fim, caso não atinja o tempo de contribuição mínimo, postulou a reafirmação da DER. O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial. Vieram os autos conclusos. Decido em saneador . Da instrução processual É ponto controvertido fático: a especialidade da atividade exercida nos períodos de 02/05/1989 a 18/01/1992, 01/09/1993 a 11/09/1997, 01/04/1998 a 01/10/2016 e 01/07/2017 a 13/11/2019 Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: o reconhecimento de atividade especial e o preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, o ponto controvertido fático . Para prova da questão controvertida, por ora, cabe a realização de prova documental. Da atividade especial A parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios: - Documentos comprobatórios da especialidade : para os intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. - Apresentação de PPP : a apresentação de PPP, se preenchido corretamente , em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, a par de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de…
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