Processo 5001250-41.2025.8.13.0657

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001250-41.2025.8.13.0657
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001250-41.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 17 da Lei 10.826/03, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Finda a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, asseverou que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, além das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria do delito, verificou que emerge de forma clara e consistente do conjunto probatório coligido aos autos. Colacionou trechos dos depoimentos dos policiais militares Juniomar Aurélio da Silva e Fernando Augusto Costa Trindade, que relataram que a equipe recebeu informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação em redes sociais. Após diligências, os militares localizaram o réu no local indicado e encontraram, no interior do veículo por ele utilizado, o armamento apreendido. Ambos confirmaram que as informações recebidas foram corroboradas pela abordagem, tendo o próprio acusado admitido, na ocasião, que negociava a arma de fogo. Apontou que, quando de seu interrogatório judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados. Mencionou que os policiais militares ouvidos confirmaram que receberam informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação mantidos em redes sociais. Relataram, ainda, que tiveram acesso às capturas de tela das referidas negociações e que, após diligências para averiguação dos fatos, localizaram o acusado no local previamente ajustado para a concretização do negócio. Relatou que as testemunhas também esclareceram que, durante a abordagem, foi encontrada no interior do veículo utilizado pelo réu a arma de fogo descrita na denúncia, acompanhada das respectivas munições, corroborando integralmente a narrativa acusatória. Verificou que, perante a autoridade policial, o acusado prestou declarações que corroboram integralmente a imputação constante da denúncia, admitindo expressamente que havia adquirido, na própria data dos fatos, um revólver calibre .22 e sete munições de igual calibre, afirmando que sua atividade habitual consiste na negociação de bens diversos, tais como veículos, motocicletas e outros objetos. Declarou que o réu disse que adquiriu a arma com o propósito de…

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