Processo 5001250-64.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-64.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA , nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de José Carlos Braga - DER em 28/05/2025 - foi indeferido em função DA FALTA DE QUALIDADE DE DEPENTE (Evento 1, anexo 22- fls. 78). Certidão de óbito anexada no evento 1, CERTOBT7 . INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Nos casos de pensão por morte requerida por filho maior inválido, o benefício pleiteado exige, dentre outros requisitos, não apenas a prova da invalidez/incapacidade, mas também a prova de que tal circunstância incapacitante tenha ocorrido antes do óbito do segurado, pois é essa a data em que se afere a qualidade de dependente. Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionando-se apenas as situações teratológicas. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, por período mais abrangente possível (contemporâneos ao surgimento da incapacidade, contemporâneos ao óbito do segurado; e atuais). 2. Eventuais laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4. Termo de curatela definitivo. 5. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr. José Carlos Braga . Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo passivo. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRIA) , com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a secretaria está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Fixo os honorários…
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