Processo 5001250-65.2026.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001250-65.2026.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001250-65.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido, instituída pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelas normas infralegais regulamentadoras. Relata que a LC n.º 224/2025 instituiu um mecanismo denominado "redução linear de incentivos e benefícios tributários" e incluiu o lucro presumido nesse rol, determinando o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que o regime do lucro presumido não consubstancia benefício ou incentivo fiscal, mas mera técnica de apuração tributária simplificada prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, baseada em presunções objetivas. Sustenta que a nova legislação padece de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do Poder Executivo, por contrabando legislativo e por violação ao princípio da anualidade orçamentária, além de inconstitucionalidade material por afronta ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco e à proteção da confiança legítima. Com a inicial, vieram documentos. A União Federal — Fazenda Nacional (PGFN) ingressou no feito (ID 576105979). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações com preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a plena conformidade da LC n.º 224/2025 com o ordenamento jurídico, ressaltando que o lucro presumido é um regime opcional e a majoração dos coeficientes por lei complementar atende à estrita legalidade, à progressividade e à capacidade contributiva, respeitando também o princípio da anterioridade (ID 576798339). A impetrante apresentou réplica (ID 578474910). É o relato do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que é plenamente possível que o mandado de segurança preventivo seja utilizado para reconhecer o direito do contribuinte de não ser obrigado ao recolhimento de tributos ou contribuições sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, buscando assegurar-se contra atos coercitivos da autoridade fiscal tendentes a exigir o(s) tributo(s) questionado(s). Ao mérito. A concessão de liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, não é caso de concessão de liminar. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos legais. O busílis da presente demanda reside na aferição da natureza jurídica do regime do lucro presumido e na validade…

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